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Prazo para inventário: qual é o prazo para abertura de inventário

  • Post last modified:setembro 27, 2023
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Você sabe qual é o prazo para abertura de inventário? No entanto, muitas pessoas desconhecem o procedimento necessário para dividir os bens deixados pelo falecido. Existem algumas regras importantes que devem ser observadas durante o processo.

Descubra agora qual é o prazo, quais são as consequências por deixar passar o prazo para abertura de inventário e muito mais. Assim, esse guia vai te ajudar a dar entrada no processo de inventário.

Considerações iniciais sobre inventário e herança

Quando uma pessoa morre, seus herdeiros devem aceitar a herança para receber todos os bens, direitos e ações que pertenceram ao falecido. É então que se abre o prazo para abertura de inventário.

A vontade, ou a declaração legal, não atribui a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros. Mas sim as leis, que estabelecem como deve ser a divisão dos bens, observadas no processo de inventário.

Os herdeiros são sub-rogados em todos os direitos e obrigações do falecido. Portanto, eles recebem todos os seus bens, direitos e ações e também todas as suas dívidas.

Mas é sempre necessário fazer um inventário ou uma lista dos bens herdados para especificar a aceitação da herança e adquirir o status de proprietário dos mesmos, contra terceiros.

Assim, com o processo de inventário uma pessoa se torna a real proprietária dos bens que foram deixados pelo falecido. Assim, antes desse processo, os bens ainda não são considerados particulares.

A escritura de aceitação da herança é o documento que legitima os herdeiros a serem considerados proprietários dos bens da herança. Dessa forma, esses bens são aqueles que estão incluídos no inventário.

Como veremos, o prazo para abertura de inventário é curto. Por isso, é importante conhecer todas as regras que regem esse processo o quanto antes. Assim é possível dar entrada no inventário e conseguir a divisão dos bens o quanto antes.

Prazo para inventario: Como é feito o inventário

Vamos falar sobre o prazo para abertura de inventário, mas antes disso precisamos entrar em um tema relevante: o inventário. Mas como é feito o inventário? Assim, ele é formado por todos os bens que foram deixados pelo falecido:

1) imóveis (moradias, instalações comerciais, imóveis rurais)

2) bens móveis (veículos, móveis em geral, pinturas, máquinas)

3) depósitos bancários e outras modalidades de valores mobiliários e de poupança depositados em entidades bancárias (contas correntes, fundos, ações sociais)

4) direitos sociais (ações sociais ou participações de empresas comerciais, direitos sociais em cooperativas)

5) e os demais ativos e direitos que pertenciam ao falecido (cotas nas comunidades, direitos de exploração em concessões, propriedade de qualquer outro direito)

Prazo para inventário: o que pode ser usado para o inventário

Assim, para preparar o inventário os herdeiros podem usar as escrituras que estão no domicílio do falecido, os bens relacionados na declaração de renda ou do patrimônio, as contas bancárias que ele possuía em seu nome e outros documentos.

A lista completa de documentos você pode conferir abaixo.

Documentos para inventário: da pessoa falecida

  • RG e CPF da pessoa falecida;
  • Certidão de casamento atualizada da pessoa falecida, se casada;
  • Comprovante de endereço do cônjuge da pessoa falecida;
  • Endereço do último domicílio da pessoa falecida;
  • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS;
  • Se inventário extrajudicial, certidão negativa do colégio notarial;
  • Certidões negativas do 1º e do 2º Cartório Distribuidor, em nome do falecido;

Para obter as certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, da Fazenda, será preciso fazer alguns trâmites online. Abaixo indicamos onde conseguir cada documento, de acordo com a inscrição do falecido.

Municipal:

  1. a) curitiba.pr.gov.br/gtm/certidaonegativa
  2. b) Em caso de recusa no site, dirigir-se à qualquer Rua da Cidadania de Curitiba, portando RG, CPF e certidão de óbito do falecido;

Estadual: www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=266

Federal:

  1. a) http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2
  2. b) Em caso de recusa no site, dirigir-se à Rua Marechal Deodoro, 555, Centro, Curitiba, portando RG, CPF e certidão de óbito do falecido.

Documentos para inventário: dos herdeiros

  • RG e CPF de cada um dos herdeiros; se menor de 18 anos, o representante legal deve comparecer trazendo RG, CPF, comprovante de residência e prova da representação (certidão de nascimento, termo de guarda);
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Certidão de nascimento e casamento atualizada, se casados;
  • Declaração de hipossuficiência de todos os herdeiros

Documentos para inventário: dos bens deixados pelo falecido

  • Relação completa dos bens da pessoa falecida;
  • Plano de partilha dos bens;
  • Se houver veículos:

– certificado de propriedade e documentos do veículo;

  • Se houver imóveis:

– certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel;

– contrato particular de compra e venda;

– contrato de concessão de uso da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado, se construído pela COHAB ou em terreno do Estado;

– último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor venal;

– notas fiscais ou recibos de benfeitorias;

  • Se houver valor residual em instituição financeira:

– extratos bancários de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da pessoa falecida.

  • Relação dos bens móveis da residência, com apresentação de notas ficais existentes;
  • Deve ser enviado ofício ao CENSEC, via correio, para atestado de inexistência de testamento em nome do de cujus

Documentos do advogado

  • Procuração particular outorgada pelos interessados ao advogado;
  • Cópia da carteira da OAB (somente para inventário extrajudicial);
  • Petição com dados e esboço da partilha (em momento processual próprio, no caso de inventário judicial, e de início, no inventário em cartório).

Prazo para inventário: diferença entre sucessor, herdeiro e legatário

Sucessores são todos aqueles chamados a suceder o falecido em seus direitos e obrigações. Assim, é a pessoa que, por vontade ou lei, tem direito à herança do falecido. Dessa forma, podem ser filhos, amigos beneficiados por testamento, companheira ou esposa etc.

Por outro lado, o herdeiro é aquele que adquire em capacidade universal as obrigações e direitos do falecido.

Já o legatário é aquele que adquire uma parte específica da herança, por exemplo, à qual uma herança específica ou um carro legam. O legatário recebe apenas esse direito ou coisa específica.

Prazo para inventário: quem são os herdeiros necessários

Para entender o prazo para abertura de inventário é preciso saber quem são os herdeiros. Nossa lei civil prevê a possibilidade de que o falecido não faça um testamento. No momento de sua morte, o patrimônio se transfere automaticamente aos herdeiros necessários.

Eles são chamados assim porque a lei – e não a vontade do testador – determina que eles devem receber uma parte do patrimônio deixado. Por exemplos, os filhos do falecido são herdeiros necessários, mesmo que não exista testamento em seu favor.

Ser um herdeiro necessário não significa que você deve aceitar a herança. Dessa forma, a herança pode ser rejeitada; nesse caso, é chamado a suceder o próximo herdeiro que a lei determinar.

Ordem de sucessão:

Filhos e descendentes em concorrência com o cônjuges, Pais e ascendentes, cônjuge, irmãos e filhos de irmãos, restante de parentes colaterais até o quarto grau de consanguinidade, o Estado.

Prazo para abertura de inventário: afinal de contas, qual é o prazo?

Para entender o prazo para abertura de inventário é importante analisar o que diz a legislação brasileira. Assim, abaixo vamos analisar os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do assunto.

Art. 610.

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Esse artigo não trata especificamente do prazo para abertura de inventário, mas sim do procedimento.

De acordo com esse dispositivo, o inventário judicial deve acontecer sempre que o falecido deixar testamento ou interessado incapaz.

Isso significa que, se algum dos herdeiros for menor de idade ou incapaz nos termos da lei, o processo deve ser na justiça. Então, por mais que as partes estejam de acordo, não será possível fazer o inventário em cartório.

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Se os interessados no patrimônio deixado pelo falecido forem capazes e estiverem de acordo, o inventário poderá ser feito por escritura pública. Dessa forma, esse é o método mais rápido, que pode ser realizado em cartório.

Assim, a partilha dos bens também poderá ser feita em cartório, sem a necessidade de abertura de um processo judicial.

  • 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Apesar de poder ser feito no cartório, o inventário por escritura pública só será aceito pelo tabelião caso as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. Logo podemos dizer que a contratação do advogado é obrigatória.

Art. 611.

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esse prazo para abertura de inventário, de ofício ou a requerimento de parte.

O prazo para abertura de inventário é de até dois meses. Para a contagem do prazo, considera-se a abertura da sucessão.

Art. 612.

Esse artigo trata indiretamente do prazo para abertura de inventário. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Prazo para abertura de inventário: o que acontece quando o prazo é perdido

Como você pode ver, o prazo para abertura de inventário é muito curto. Por isso mesmo, muitas pessoas acabam perdendo esse prazo.

Primeiramente, é importante dizer que o prazo de 60 dias vale tanto para a abertura do inventário judicial quanto para o pagamento do ITCMD, no caso de inventário extrajudicial.

No entanto, se a abertura não acontecer dentro do prazo para abertura de inventário, pode haver a fixação de multa. Essa multa não é determinada pelo juiz, mas sim pela Fazenda Estadual.

Esse órgão é obrigado por lei a cobrar multa pelo atraso do inventário, além de juros e correção monetária devida. Por isso mesmo, é importante dar entrada no inventário o mais rápido possível.

O valor da multa é definido diretamente pela Fazenda Estadual.  O percentual varia muito de acordo com o Estado. Em São Paulo, por exemplo, o valor é de 10% sobre o imposto devido.

Essas são as principais informações sobre o prazo para abertura de inventário. O inventário é um procedimento necessário para que os bens deixados por uma pessoa sejam divididos entre as partes interessadas.

Para fazer um inventário sem perder o prazo, é indispensável a contratação de um advogado. Assim, esse profissional conhece os documentos necessários, os prazos e multas aplicáveis. Dessa forma, pode orientar os interessados durante todo o tempo.

Não perca o prazo para abertura de inventário. Dê entrada agora mesmo ao processo. Leve em consideração que o inventário judicial pode ser muito demorado, enquanto o inventário em cartório é muito mais rápido.

Para complementar este artigo, disponibilizamos o vídeo abaixo.

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