Durante o frenesi do casamento, nem todos os noivos atentam-se para o regime de bens que será adotado, surgindo dúvidas no momento da divisão de bens no divórcio com filhos ou não, sendo a separação total de bens objeto de inúmeros debates.
Tal inobservância pode acarretar uma série de discussões posteriores, portanto é essencial que cada detalhe referente aos regimes seja minuciosamente estudado para fixação daquele que melhor atenda aos interesses do casal.
Caso não seja estabelecido o regime de bens, automaticamente passa a vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
Separação total de bens: regime de bens
O regime de bens define-se como o conjunto de regras que deverão ser observadas em caso de morte de um dos cônjuges ou em caso de divórcio. Além disso, a depender do regime de casamento poderão ser definidos o modo como o casal irá administrar seus bens na constância do casamento.
Apesar de ser necessário o estabelecimento do regime no momento da celebração do casamento, tal informação poderá ser alterada, conforme prevê o Código Civil.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
2oÉ admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Atenção: para realizar alterações no regime de bens, é necessário que se observe o que estabelece o Código, já que o mesmo traz algumas considerações acerca de proibições.
O que é separação total de bens
Como o próprio nome sugere, trata-se da absoluta distinção entre os bens de um cônjuge e outro.
Deste modo, desde os adquiridos antes do casamento até os adquiridos durante ele NENHUM bem se comunica.
Inclusive, os cônjuges podem se desfazer de seus bens sem a anuência do outro.
Apesar da individualização, nada impede que o casal adquira bens conjuntamente, desde que acordado por ambos.
Outra característica bastante pontual deste regime diz respeito às dívidas do casal, as quais, assim como os bens, não se comunicam.
Salienta-se, nesta questão que podem estar sujeitas a comunhão as dívidas contraídas para manutenção da família.
Para fins de esclarecimento, por manutenção da família considera-se sustento e educação dos membros da família, lazer, ampliação ou reforma da residência, transportes, luz, água ou demais bens entendidos como sendo de economia doméstica.
Embora pareça simples, este regime deixa margem para discussões, como por exemplo no caso de um bem estar em nome de um dos cônjuges mas ser resultado do esforço de ambos, neste caso, pode-se a indenização do mesmo pela cota de contribuição.
Sendo assim, conforme matéria sumulada pelo STF com o intuito de evitar o prejuízo do cônjuge que não possui o bem em seu nome, ainda que em regime de separação total de bens presume-se que os bens adquiridos durante o casamento são comuns.
No entanto a doutrina converge acerca dessa questão, ressaltando que tal regime não deve confundir-se com o da comunhão parcial de bens.
Deste modo, faz-se necessário analisar cada situação de acordo com o caso concreto para que seja aplicada a melhor maneira de solução de quaisquer conflitos.
Separação convencional X Obrigatória
A separação total de bens convencional de bens é o regime escolhido expressamente por ambos os nubentes em pacto nupcial.
Já o regime da separação total obrigatória de bens tem o condão de proteger e resguardar o patrimônio dos nubentes e seus herdeiros.
Quem está submetido ao regime da separação total de bens
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Conforme podemos extrair do artigo acima, além dos maiores de 70 anos, serão obrigados a este regime:
I – pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja:
Viúva ou viúvo que possua filho (s) de cônjuge falecido, durante o tempo em que não for realizada a partilha de bens;
Divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
Viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
II- todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial
Este ocorre, por exemplo, quando um dos nubentes é menor e não possui anuência dos pais para casar, quando deverá pleitear pela autorização em juízo.
O instituto da separação obrigatória é bastante criticado pela doutrina que defende que isto restringe o direito à escolha daqueles elencados no artigo 1.641.
Além de ser obrigatório para diversas situações, o regime da separação total pode ser solicitado pelos interessados. Apesar disso, não é um regime muito comum, tendo em vista as pessoas geralmente optam pela comunhão universal ou parcial de bens.
Para aqueles que querem a separação total, pode ser interessante realizar um acordo antenupcial. A seguir vamos comentar um pouco sobre o tema.
Separação total de bens e pacto antenupcial
Um acordo pré-nupcial é um contrato escrito criado por duas pessoas antes de se casarem.
Um pré-acordo geralmente lista todas as propriedades que cada pessoa possui (assim como todas as dívidas) e especifica quais serão os direitos de propriedade de cada pessoa após o casamento.
No regime da separação total ele é muito bem-vindo, tendo em vista que assim as partes podem definir como será a vida financeira do casal.
Apesar de não ser muito popular no Brasil, esse tipo de acordo é usado com muita frequência no exterior, em países como Estados Unidos.
Porque fazer um pacto antenupcial
Ao contrário da opinião popular, os contratos não são apenas para os ricos.
Apesar de os pactos antenupciais serem frequentemente usados para proteger os bens de um noivo ou noiva rica, casais com recursos mais modestos estão cada vez mais usando esse instrumento.
Aqui estão alguns motivos pelos quais algumas pessoas estão preferindo o acordo. Descubra se vale a pena propor um acordo antenupcial para o seu companheiro ou companheira.
Transferência de propriedades
Um casal que se casa com filhos de casamentos anteriores pode usar um acordo pré-nupcial para explicar o que acontecerá com suas propriedades quando morrerem, para que possam passar propriedades separadas para seus filhos.
Sem um acordo pré-nupcial, um cônjuge sobrevivo pode ter o direito de reivindicar uma grande parte da propriedade do outro cônjuge, deixando muito menos para os filhos que já existiam, de casamentos anteriores.
Esclarecer direitos financeiros
Casais com ou sem filhos, ricos ou não, podem simplesmente querer esclarecer seus direitos e responsabilidades financeiras durante o casamento.
Isso é algo positivo especialmente na separação total de bens, já que durante a relação os patrimônios não serão vinculados.
Evite discussões em caso de divórcio
Se você quer evitar discussões se um dia se divorciarem, vale a pena especificar antecipadamente como suas propriedades serão divididas e se um dos cônjuges receberá ou não pensão alimentícia.
No entanto, tenha em mente que alguns direitos como o de pensão alimentícia não podem ser renunciados. Logo, por mais que vocês definam que abrem mão desse direito no caso de divórcio, um tribunal pode entender o contrário.
Obtenha proteção contra dívidas
Os pactos antenupciais também podem ser usados para proteger os cônjuges das dívidas uns dos outros e também podem resolver uma infinidade de outras questões.
Motivos para fazer um pacto antenupcial na separação total de bens
Mas quais são os reais objetivos de um pacto antenupcial?
O acordo ou pacto antenupcial é realmente um instrumento muito útil. Abaixo listamos alguns dos benefícios que ele oferece para quem está casando na separação total de bens.
Para estar na mesma página financeira de seu parceiro
Como os acordos antenupciais exigem que ambas as partes forneçam uma visão completa dos seus ativos e dívidas, isso força os casais a ter uma conversa franca (embora às vezes difícil) sobre seu estado financeiro atual e futuro.
Para manter os ativos separados
Uma das principais características da separação total de bens é a separação completa dos ativos.
Se você está trazendo riqueza para o casamento (na forma de dinheiro, imóveis, negócios e afins), um acordo pré-nupcial impedirá seu ex de ficar com alguma coisa em caso de divórcio.
O mesmo se aplica a presentes e heranças que você venha a receber durante o casamento, além de investimentos como ações e fundos de aposentadoria.
Para garantir seu futuro financeiro
Os acordos antenupciais também podem beneficiar o parceiro de menor salário. Por exemplo, digamos que você interrompa sua carreira para criar os filhos ou trabalhe em dois empregos para que seu parceiro possa voltar para a estudar.
O acordo pré-nupcial pode delinear termos de pensão alimentícia para garantir que você seja recompensado de maneira justa por esses sacrifícios e seja capaz de manter a qualidade de vida com a qual estava acostumado durante o casamento.
Para proteger seus filhos
Os acordos antenupciais são altamente recomendados para noivas e noivos que tenham filhos de um relacionamento anterior. Em caso de divórcio ou morte, o acordo pode determinar como, exatamente, o patrimônio será dividido entre os filhos e o cônjuge sobrevivente.
Para dividir a dívida
Os acordos podem limitar sua responsabilidade com relação a dívida do seu cônjuge no momento do divórcio e durante o casamento.
Para promover sua própria paz de espírito
Mesmo que você e seu parceiro estejam destinados a uma relação de conto de fadas, você terá a garantia de saber que seus bens estão protegidos. E se você se separar, poderá dormir mais facilmente a noite, sabendo que terá um acordo justo.
O regime de separação total de bens é o melhor regime?
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o regime de separação total de bens, pode estar se perguntando se ele é o mais indicado. No direito brasileiro existem diversos regimes, cada um com as suas características específicas.
Outros exemplos são:
Comunhão universal de bens: todos os bens se comunicam e devem ser divididos em caso de divórcio. Mesmo os bens que já eram de propriedade particular de uma das partes passam a compor o patrimônio comum. Inclui também valores recebidos por herança ou doação.
Comunhão parcial de bens: esse é o regime adotado pelo direito brasileiro como regra. Significa que se as partes nada declararem no momento do casamento, esse será p regime válido. Ele também é aplicado a união estável.
Participação final nos aquestos: esse regime parece com o da separação total de bens, com a diferença de que cada uma das partes atua como se fosse proprietária exclusiva, até o momento do divórcio. Nesse momento, ocorre a divisão do patrimônio, considerando bens que foram adquiridos na constância do casamento.
Como é a divisão de bens na comunhão parcial
Na separação total de bens não existem muitos segredos. Nenhum dos bens particulares entra na divisão em caso de divórcio.
É bem diferente do que acontece na comunhão parcial, por exemplo, em que diversos bens entram na divisão. Abaixo listamos as regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial.
Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Separação total de bens: concluindo
Concluímos que no regime da separação total de bens cada cônjuge, via de regra, será responsável pelo seu patrimônio e pelas dívidas que contrair.
Apesar das discussões, as regras previstas em lei são as que apresentamos acima, as demais divergências deverão ser analisadas pontualmente em futura discussão.
Antes da celebração do casamento, recomendamos que o casal reúna-se e estude cada um dos regimes de bens. Deste modo poderão escolher aquele que irá melhor atender aos interesses de cada um dos cônjuges.
Caso restem dúvidas acerca do regime de separação total de bens, ficaremos felizes em auxiliá-lo através dos comentários. Além disso, convidamos você a compartilhar este artigo para que mais pessoas possam ter suas dúvidas sanadas.